O impeachment de Dilma Rousseff, se for adiante, será o segundo da democracia brasileira após a Constituição Federal de 1988. Mas o pedido de destituição da petista tem pouco a ver com o que tirou Fernando Collor de Mello do poder em 1992. ‘Época’ consultou Brasilio Sallum Júnior, professor da Universidade de São Paulo (USP), autor do livro O impeachment de Fernando Collor (editora 34). O sociólogo vê três diferenças entre os casos – capazes de levar a outro desfecho. “Vai haver muita luta política e jurídica desta vez”.
1. A postura do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), à altura da aceitação do pedido de impeachment de Collor, deu autonomia ao então presidente da Câmara, Ibsen Pinheiro, para formular as regras da tramitação. A lei que tratava do afastamento do presidente era de 1950, e havia a discussão sobre a adaptação dela sob a Constituição de 1988. “O STF sempre abriu a possibilidade de os prejudicados recorrerem, mas deu liberdade para que o Ibsen definisse o rito”, diz Sallum.
Em 2015, o tribunal não deu liberdade a Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A pedido do governo, o STF barrou o rito que o deputado planejava para o impeachment de Dilma. Em outubro, os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki definiram que os procedimentos deveriam seguir a Lei 1.079/1950, a Lei do Impeachment, em vez dos trâmites que o peemedebista citou na Câmara em setembro. “O prestígio pessoal de Cunha é muito baixo na Corte”, explica o sociólogo.